Em 2024, a Europa deu no total 4 milhões e 600 mil autorizações e Portugal 1 milhão e 200 mil somente nesse ano.
Em Portugal, em 2025 houve 23540 pessoas com ordem de saída do nosso país mas apenas saíram 770.
O peso das migrações ilegais, que não param de aumentar, é bem evidente neste gráfico.
By Sic notícias
- Ordens de Saída/Notificações (2025): Foram notificadas cerca de 23.000 a 23.540 pessoas (dependendo da fonte citada do RASI) para abandonarem voluntariamente Portugal. Este valor representa um aumento muito significativo (superior a 5000%) face às 444 notificações registadas em 2024.
- Saídas Efetivas/Execução: O número de saídas forçadas ou afastamentos efetivos foi bastante inferior. Dados indicam que apenas 252 pessoas foram retiradas coercivamente do território nacional em 2025.
- Retorno Voluntário: Outras fontes citam que o retorno voluntário de imigrantes ilegais quadruplicou em 2025, com cerca de 758 a 770 pessoas a regressar aos seus países de origem através de programas de retorno apoiado.
Esperam-se que mais de 30 milhões de muçulmanos sejam deportados da Europa até 2030
Ordens de expulsão recuam na UE e saídas sobem no 4.º trimestre de 2025
Na comparação com o mesmo trimestre de 2024, o número de pessoas de países terceiros a quem foi ordenada a saída diminuiu 6%, enquanto o número de pessoas repatriadas para outros países aumentou 13%.
O número homólogo de pessoas de países terceiros que receberam ordem de expulsão de um Estado-membro da UE recuou 6,1% no quarto trimestre de 2025 e o de repatriados subiu 13%, divulgou esta terça-feira o Eurostat.
De acordo com os dados do serviço estatístico da União Europeia (UE), entre outubro e dezembro, 117.545 cidadãos de países terceiros receberam uma ordem de saída de um país da UE, e 33.860 pessoas foram repatriadas para países terceiros na sequência de uma ordem de expulsão.
Na comparação com o mesmo trimestre de 2024, o número de cidadãos de países terceiros a quem foi ordenada a saída diminuiu 6,1%, enquanto o número de pessoas repatriadas para países terceiros aumentou 13,0%.
Já face ao trimestre anterior, no quarto trimestre de 2025, o número de cidadãos de países terceiros a quem foi ordenada a saída diminuiu 4,4%, enquanto o número de pessoas repatriadas para países terceiros diminuiu 0,9%.
As pessoas expulsas foram na sua maioria cidadãos da Argélia (12.455), Marrocos (7.385) e Turquia (5.225) e os que efetivamente abandonaram a UE no período de referência foram turcos (3.155), georgianos (2.390) e sírios (2.105).
A França (34.040), a Espanha (12.380) e a Alemanha (10.720) lideraram o número de ordens de saída, com Portugal a indicar ter emitido 4.900 no quarto trimestre de 2025.
Os mais altos registos de cidadãos de países terceiros que efetivamente abandonaram o Estado-membro após ordem de expulsão foram apresentados pela Alemanha (7.690), França (3.800) e Suécia (2.780).
Em Portugal, foram registadas 265 saídas.
Segurança: Cerca de 23.000 imigrantes notificados para abandonar o país em 2025
Em 2025, cerca de 23.000 imigrantes foram notificados para sair voluntariamente de Portugal, um aumento muito significativo face às 444 notificações registadas em 2024, segundo o RASI.
“Foram efetuadas 23.134 notificações para abandono voluntário do território nacional, tendo ainda sido instaurados 298 processos de expulsão administrativa e proferidas 91 decisões”, lê-se no documento hoje aprovado pelo Conselho Superior de Segurança Interna e entregue no parlamento.
Em 2024, tinham sido 444 os estrangeiros notificados para abandono voluntário do país e 195 os imigrantes com processos administrativos de expulsão.
Esta subida de notificações para que estrangeiros abandonem Portugal ocorre quando ainda não está em vigor a lei que permite acelerar o afastamento de imigrantes em situação irregular, aprovada pelo Governo a 19 de março e que deu entrada na Assembleia da República para discussão na segunda-feira.
Relativamente aos afastamentos, o RASI referente a 2025 indica que foram afastadas 252 pessoas do território nacional, 70 no âmbito de expulsões administrativas, 22 em sede de procedimento de condução à fronteira e 160 em cumprimento de decisão judicial de pena acessória de expulsão.
Em relação ao controlo de fronteiras, o relatório dá conta que foram concedidos 3.152 vistos (-24,7%) em postos de fronteira, tendo sido a maioria concedida em postos de fronteira marítimos, e registadas 2.140 recusas de entrada em Portugal, todas em postos de fronteira aérea.
Segundo o documento, a falta de documentação válida comprovando a finalidade e as condições de estada (1.197) e a falta de visto ou de título de residência válido (400) constituíram os principais fundamentos da recusa de entrada no país e, entre as nacionalidades, o Brasil destaca-se com 749 recusas de entrada, seguido por Angola com 396.
O RASI sublinha que as polícias realizaram no ano passado 4.627 ações de inspeção e fiscalização a imigrantes residentes no país, mais 3.547 do que em 2024, que incidiram em vários ramos de atividade económica como estabelecimentos hoteleiros e de restauração, estaleiros de obras e explorações agrícolas.
Nestas fiscalizações as autoridades identificaram 1.006 cidadãos em situação ilegal (mais 855 do que em 2024), num universo de 85.840 cidadãos identificados, refere o documento, salientando que a maioria dos cidadãos identificados em situação ilegal registou-se em ações na via pública.
No ano passado aumentaram em 251,3% os crimes relativos à imigração ilegal, que abrangem seis tipologias criminais, designadamente o auxílio à imigração ilegal, o casamento de conveniência, a violação da medida de interdição de entrada, a associação de auxílio à imigração ilegal e a angariação de mão-de-obra ilegal, num total de 1.205.
Entre as seis tipologias criminais associadas à imigração ilegal a que mais cresceu foram os casamentos por conveniência, que passaram de 12 em 2024 para 60 em 2025, num aumento de 400%.
Entre Lisboa e Bruxelas: as alterações à lei da imigração
As novas leis do retorno, discutidas em Portugal e na UE, implicam um difícil balanço entre direitos individuais e os poderes do Estado na gestão migratória
Estão atualmente a ser discutidas, em Lisboa e em Bruxelas, novas leis para o retorno. O Governo submeteu recentemente a sua proposta de lei na Assembleia da República e o Parlamento Europeu aprovou no seu último plenário o início de negociações com o Conselho da UE.
Ambas as propostas legislativas – a Proposta de Lei do Governo e a Proposta de Regulamento da Comissão – implicam um conflito de valores que o legislador nacional e europeu (e eventualmente, o Tribunal Constitucional e Tribunal de Justiça da UE) terão de pesar.
Por um lado, comum às duas propostas legislativas é a restrição ao direito à liberdade dos cidadãos estrangeiros (com a extensão dos períodos de detenção) e ao acesso à justiça (com o fim do efeito suspensivo de recursos judiciais).
Por outro lado, importa também considerar o poder (e dever) dos Estados, como comunidades políticas, em regular as suas fronteiras e decidir sobre os indivíduos admitidos a fazer parte dessa comunidade. Como referiu Macron no seu discurso na Sorbonne em 2024, “a Soberania não pode existir sem uma fronteira”.
O Estado tem também um papel relevante na gestão dos fluxos migratórios quanto aos sistemas públicos de segurança social, saúde e educação, e o mercado de trabalho. Neste ponto os Tratados Europeus são claros, com o artigo 79 do TFUE a referir o “direito de os Estados-Membros determinarem os volumes de admissão de nacionais de países terceiros no respetivo território, para aí procurarem trabalho”.
Na Europa, o sistema de Dublin, através do qual os países de chegada são responsáveis pelos procedimentos de asilo, levou a uma situação insustentável. O fluxo migratório de centenas de milhares de pessoas para países como a Itália e a Grécia colocou o sistema de acolhimento destes países em sobrecarga e a situações sistemáticas de tratamento desumano devido às péssimas condições de acolhimento (como afirmado pelo TEDH em “MSS v. Belgium and Greece” e pelo TJUE no caso “N.S. v. Secretary of State”).
O sistema migratório está por isso partido. Para além da violação sistemática dos direitos humanos nos centros de acolhimento na Europa, assistimos a um incumprimento generalizado das regras de gestão migratória.
As alterações legislativas propostas pelo Governo e pela Comissão Europeia vão no sentido da restrição de determinados direitos individuais, procurando reforçar os poderes do Estado na gestão migratória. Focando-nos na proposta de lei do Governo, podem-se destacar as seguintes alterações:
– Extensão do período de detenção de cidadãos estrangeiros sujeitos a uma decisão de retorno, que passa de 60 dias para potencialmente 360 dias (Art. 146/3 da Lei 23/2007).
– Revogada a proibição de afastamento coercivo sobre cidadão estrangeiro que apresente pedido de asilo (Art. 146/5 da Lei 23/2007).
– O requerente de asilo apenas aguarda em liberdade se o seu pedido de asilo for admitido (Art. 146/6 da Lei 23/2007);
– Os requerentes de asilo podem ser detidos em centro de instalação temporária se a sua entrada no país tiver sido ilegal (Art. 35-A/2 da Lei 23/2008).
Importaria pois que para além da extensão dos períodos máximos de detenção, exista também um acelerar dos próprios procedimentos de asilo.
Nesta matéria, a legislação europeia, e os seus recentes desenvolvimentos, apresenta-se como relevante, com as alterações decorrentes do Pacto de Asilo e Migração a alargar os termos que fundamentam um processo acelerado de decisão de asilo (Art. 42 do Regulamento 2024/1348), que deve ser concluído no prazo de três meses, nomeadamente quando o requerente é nacional de um país terceiro em relação ao qual a percentagem de pedidos de asilo aprovados é inferior a 20%.
Neste sentido, seria importante que a proposta de “vistos humanitários”, já aprovada em discussão na generalidade na Assembleia da República na passada legislatura, voltasse a ser submetida no contexto da discussão parlamentar da proposta de lei do Governo.
Este mecanismo permitiria que, através da recolha prévia de informação, o Estado Português pudesse decidir de forma célere – e prévia à entrada do cidadão estrangeiro em território nacional – quanto aos pedidos de asilo.
Esta solução garantiria o cumprimento das regras migratórias, salvaguardando igualmente os direitos de asilo e de liberdade de quem procura refúgio no nosso país.

Sem comentários:
Enviar um comentário