Mundo da Informação

quinta-feira, 16 de abril de 2026

Deportações de Imigrantes de Portugal e da Europa e autorizações de Residência - A Questão Demográfica da Europa ao Rubro ( Alterações à Lei da Imigração)



Em 2024,  a Europa deu no total 4 milhões e 600 mil autorizações e Portugal 1  milhão e 200 mil somente nesse ano.




Em Portugal, em 2025  houve 23540 pessoas com ordem de saída do nosso país mas apenas saíram 770.

O peso das migrações ilegais, que não param de aumentar,  é bem evidente neste gráfico. 


By Sic notícias


Com base no Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) referente a 2025, divulgado no final de março de 2026, os dados indicam um aumento exponencial nas ordens de saída emitidas para imigrantes em situação irregular, mas com uma execução efetiva reduzida.
  • Ordens de Saída/Notificações (2025): Foram notificadas cerca de 23.000 a 23.540 pessoas (dependendo da fonte citada do RASI) para abandonarem voluntariamente Portugal. Este valor representa um aumento muito significativo (superior a 5000%) face às 444 notificações registadas em 2024.
  • Saídas Efetivas/Execução: O número de saídas forçadas ou afastamentos efetivos foi bastante inferior. Dados indicam que apenas 252 pessoas foram retiradas coercivamente do território nacional em 2025.
  • Retorno Voluntário: Outras fontes citam que o retorno voluntário de imigrantes ilegais quadruplicou em 2025, com cerca de 758 a 770 pessoas a regressar aos seus países de origem através de programas de retorno apoiado.
O cenário aponta para uma grande discrepância entre o número de notificações de abandono voluntário emitidas (mais de 23 mil) e o número de pessoas que efetivamente saíram do país por meios coercivos (252) ou de retorno voluntário (cerca de 750), conforme apurado no relatório de 2025.
A maioria das recusas de entrada e ordens de abandono teve como contexto a regularização de fluxos migratórios antes da entrada em vigor de novas leis mais restritivas de imigração, destacando-se cidadãos brasileiros entre os principais visados.



Esperam-se que mais de 30 milhões de muçulmanos  sejam deportados da Europa até 2030



Ordens de expulsão recuam na UE e saídas sobem no 4.º trimestre de 2025

Na comparação com o mesmo trimestre de 2024, o número de pessoas de países terceiros a quem foi ordenada a saída diminuiu 6%, enquanto o número de pessoas repatriadas para outros países aumentou 13%.






O número homólogo de pessoas de países terceiros que receberam ordem de expulsão de um Estado-membro da UE recuou 6,1% no quarto trimestre de 2025 e o de repatriados subiu 13%, divulgou esta terça-feira o Eurostat.


De acordo com os dados do serviço estatístico da União Europeia (UE), entre outubro e dezembro, 117.545 cidadãos de países terceiros receberam uma ordem de saída de um país da UE, e 33.860 pessoas foram repatriadas para países terceiros na sequência de uma ordem de expulsão.


Na comparação com o mesmo trimestre de 2024, o número de cidadãos de países terceiros a quem foi ordenada a saída diminuiu 6,1%, enquanto o número de pessoas repatriadas para países terceiros aumentou 13,0%.

Já face ao trimestre anterior, no quarto trimestre de 2025, o número de cidadãos de países terceiros a quem foi ordenada a saída diminuiu 4,4%, enquanto o número de pessoas repatriadas para países terceiros diminuiu 0,9%.


As pessoas expulsas foram na sua maioria cidadãos da Argélia (12.455), Marrocos (7.385) e Turquia (5.225) e os que efetivamente abandonaram a UE no período de referência foram turcos (3.155), georgianos (2.390) e sírios (2.105).

A França (34.040), a Espanha (12.380) e a Alemanha (10.720) lideraram o número de ordens de saída, com Portugal a indicar ter emitido 4.900 no quarto trimestre de 2025.

Os mais altos registos de cidadãos de países terceiros que efetivamente abandonaram o Estado-membro após ordem de expulsão foram apresentados pela Alemanha (7.690), França (3.800) e Suécia (2.780).

Em Portugal, foram registadas 265 saídas.

https://observador.pt                 2026/03/31



Segurança: Cerca de 23.000 imigrantes notificados para abandonar o país em 2025

Em 2025, cerca de 23.000 imigrantes foram notificados para sair voluntariamente de Portugal, um aumento muito significativo face às 444 notificações registadas em 2024, segundo o RASI.

“Foram efetuadas 23.134 notificações para abandono voluntário do território nacional, tendo ainda sido instaurados 298 processos de expulsão administrativa e proferidas 91 decisões”, lê-se no documento hoje aprovado pelo Conselho Superior de Segurança Interna e entregue no parlamento.

Em 2024, tinham sido 444 os estrangeiros notificados para abandono voluntário do país e 195 os imigrantes com processos administrativos de expulsão.

Esta subida de notificações para que estrangeiros abandonem Portugal ocorre quando ainda não está em vigor a lei que permite acelerar o afastamento de imigrantes em situação irregular, aprovada pelo Governo a 19 de março e que deu entrada na Assembleia da República para discussão na segunda-feira.

Relativamente aos afastamentos, o RASI referente a 2025 indica que foram afastadas 252 pessoas do território nacional, 70 no âmbito de expulsões administrativas, 22 em sede de procedimento de condução à fronteira e 160 em cumprimento de decisão judicial de pena acessória de expulsão.

Em relação ao controlo de fronteiras, o relatório dá conta que foram concedidos 3.152 vistos (-24,7%) em postos de fronteira, tendo sido a maioria concedida em postos de fronteira marítimos, e registadas 2.140 recusas de entrada em Portugal, todas em postos de fronteira aérea.

Segundo o documento, a falta de documentação válida comprovando a finalidade e as condições de estada (1.197) e a falta de visto ou de título de residência válido (400) constituíram os principais fundamentos da recusa de entrada no país e, entre as nacionalidades, o Brasil destaca-se com 749 recusas de entrada, seguido por Angola com 396.

O RASI sublinha que as polícias realizaram no ano passado 4.627 ações de inspeção e fiscalização a imigrantes residentes no país, mais 3.547 do que em 2024, que incidiram em vários ramos de atividade económica como estabelecimentos hoteleiros e de restauração, estaleiros de obras e explorações agrícolas.

Nestas fiscalizações as autoridades identificaram 1.006 cidadãos em situação ilegal (mais 855 do que em 2024), num universo de 85.840 cidadãos identificados, refere o documento, salientando que a maioria dos cidadãos identificados em situação ilegal registou-se em ações na via pública.

No ano passado aumentaram em 251,3% os crimes relativos à imigração ilegal, que abrangem seis tipologias criminais, designadamente o auxílio à imigração ilegal, o casamento de conveniência, a violação da medida de interdição de entrada, a associação de auxílio à imigração ilegal e a angariação de mão-de-obra ilegal, num total de 1.205.

Entre as seis tipologias criminais associadas à imigração ilegal a que mais cresceu foram os casamentos por conveniência, que passaram de 12 em 2024 para 60 em 2025, num aumento de 400%.


Entre Lisboa e Bruxelas: as alterações à lei da imigração

As novas leis do retorno, discutidas em Portugal e na UE, implicam um difícil balanço entre direitos individuais e os poderes do Estado na gestão migratória



Estão atualmente a ser discutidas, em Lisboa e em Bruxelas, novas leis para o retorno. O Governo submeteu recentemente a sua proposta de lei na Assembleia da República e o Parlamento Europeu aprovou no seu último plenário o início de negociações com o Conselho da UE.

Ambas as propostas legislativas – a Proposta de Lei do Governo e a Proposta de Regulamento da Comissão – implicam um conflito de valores que o legislador nacional e europeu (e eventualmente, o Tribunal Constitucional e Tribunal de Justiça da UE) terão de pesar.

Por um lado, comum às duas propostas legislativas é a restrição ao direito à liberdade dos cidadãos estrangeiros (com a extensão dos períodos de detenção) e ao acesso à justiça (com o fim do efeito suspensivo de recursos judiciais).

Por outro lado, importa também considerar o poder (e dever) dos Estados, como comunidades políticas, em regular as suas fronteiras e decidir sobre os indivíduos admitidos a fazer parte dessa comunidade. Como referiu Macron no seu discurso na Sorbonne em 2024, “a Soberania não pode existir sem uma fronteira”.

O Estado tem também um papel relevante na gestão dos fluxos migratórios quanto aos sistemas públicos de segurança social, saúde e educação, e o mercado de trabalho. Neste ponto os Tratados Europeus são claros, com o artigo 79 do TFUE a referir o “direito de os Estados-Membros determinarem os volumes de admissão de nacionais de países terceiros no respetivo território, para aí procurarem trabalho”.
O incumprimento das regras de entrada em território nacional, e o laxismo generalizado nesta matéria a que o PS sujeitou Portugal no passado recente – nomeadamente com a introdução da manifestação de interesse e a extinção do SEF – não podem ser confundidas com humanismo. A falta de regras claras e vigentes na área das migrações é prejudicial para todos.

É por isso essencial um modelo de gestão migratória que garanta a salvaguarda dos direitos fundamentais dos indivíduos e o cumprimento das regras estabelecidas pela lei. Tanto em Portugal como na UE, a conclusão é que o modelo vigente de gestão migratória, embora certamente motivado por boas intenções (“Wir schaffen das”), não tem trazido resultados positivos.


Na Europa, o sistema de Dublin, através do qual os países de chegada são responsáveis pelos procedimentos de asilo, levou a uma situação insustentável. O fluxo migratório de centenas de milhares de pessoas para países como a Itália e a Grécia colocou o sistema de acolhimento destes países em sobrecarga e a situações sistemáticas de tratamento desumano devido às péssimas condições de acolhimento (como afirmado pelo TEDH em “MSS v. Belgium and Greece” e pelo TJUE no caso “N.S. v. Secretary of State”).

Os chamados “movimentos secundários” (com os requerentes de asilo a deslocarem-se dos países responsáveis para outros) começaram a intensificar-se, o que leva a que à data de hoje a Alemanha, Áustria, Eslovénia, Itália, Países Baixos, França e Polónia tenham reestabelecido controlos fronteiriços invocando a imigração irregular, com operações stop e verificação de transportes públicos. O incumprimento generalizado das regras migratórias está por isso a levar à compressão dos direitos de livre circulação dos próprios cidadãos europeus, num retrocesso aos tempos antes de Schengen.

O Pacto para a Migração e Asilo tenta consertar esta situação com um mecanismo de solidariedade entre países, através do qual é distribuída a responsabilidade de acolhimento. No entanto, para além do facto de existirem países como Portugal, que recusou o acolhimento, preferindo pagar 8,44 milhões de euros, o histórico na transferência de requerentes de asilo entre países da UE não é positivo, com taxas de execução abaixo dos 10%.


O sistema migratório está por isso partido. Para além da violação sistemática dos direitos humanos nos centros de acolhimento na Europa, assistimos a um incumprimento generalizado das regras de gestão migratória.

As alterações legislativas propostas pelo Governo e pela Comissão Europeia vão no sentido da restrição de determinados direitos individuais, procurando reforçar os poderes do Estado na gestão migratória. Focando-nos na proposta de lei do Governo, podem-se destacar as seguintes alterações:

– Extensão do período de detenção de cidadãos estrangeiros sujeitos a uma decisão de retorno, que passa de 60 dias para potencialmente 360 dias (Art. 146/3 da Lei 23/2007).

– Revogada a proibição de afastamento coercivo sobre cidadão estrangeiro que apresente pedido de asilo (Art. 146/5 da Lei 23/2007).

– O requerente de asilo apenas aguarda em liberdade se o seu pedido de asilo for admitido (Art. 146/6 da Lei 23/2007);

– Os requerentes de asilo podem ser detidos em centro de instalação temporária se a sua entrada no país tiver sido ilegal (Art. 35-A/2 da Lei 23/2008).

Esta última alteração abre a porta a detenções sistemáticas de requerentes de asilo (que tipicamente não apresentam um título válido de entrada no país), o que se afigura problemático, especialmente tendo em conta que Portugal conta com apenas um centro de instalação temporária, no Porto.

Sendo certo que o enquadramento legal atual não é sustentável – um cidadão que entre de forma ilegal pode apresentar um pedido de asilo para suspender o seu processo de retorno (Art. 146/5 da Lei 23/2007); o mero prolongar dos períodos de detenção proposto pelo Governo levará não apenas a uma evidente restrição da liberdade destes cidadãos, mas também a encargos financeiros para os contribuintes que poderão assumir relevância política.

Em 2025, Portugal recebeu 1750 pedidos de asilo, com 1000 a serem rejeitados. Irá o Estado Português custear a detenção prolongada, durante meses, de centenas de cidadãos estrangeiros que apresentem pedidos de asilo em Portugal? A proposta do Governo inclui a possibilidade de contribuição pelo cidadão estrangeiro das suas despesas de acolhimento (Art. 56/4), mas não se espera que este mecanismo cubra integralmente as despesas do Estado.

Importaria pois que para além da extensão dos períodos máximos de detenção, exista também um acelerar dos próprios procedimentos de asilo.

Nesta matéria, a legislação europeia, e os seus recentes desenvolvimentos, apresenta-se como relevante, com as alterações decorrentes do Pacto de Asilo e Migração a alargar os termos que fundamentam um processo acelerado de decisão de asilo (Art. 42 do Regulamento 2024/1348), que deve ser concluído no prazo de três meses, nomeadamente quando o requerente é nacional de um país terceiro em relação ao qual a percentagem de pedidos de asilo aprovados é inferior a 20%.

Paralelamente a este enquadramento de aceleração de decisões (desfavoráveis), seria também relevante estabelecer um regime de aceleração dos processos de asilo favoráveis.

Neste sentido, seria importante que a proposta de “vistos humanitários”, já aprovada em discussão na generalidade na Assembleia da República na passada legislatura, voltasse a ser submetida no contexto da discussão parlamentar da proposta de lei do Governo.

Através do modelo de “visto humanitário”, os requerentes de asilo não têm de se deslocar a território nacional, com todos os riscos que tal deslocação acarreta, podendo antes proceder ao requerimento de asilo na embaixada portuguesa do seu país de origem ou junto do país vizinho. Esta possibilidade já se verifica em vários países, como a Lituânia e Polónia.

Este mecanismo permitiria que, através da recolha prévia de informação, o Estado Português pudesse decidir de forma célere – e prévia à entrada do cidadão estrangeiro em território nacional – quanto aos pedidos de asilo.

Esta solução garantiria o cumprimento das regras migratórias, salvaguardando igualmente os direitos de asilo e de liberdade de quem procura refúgio no nosso país.



Portugal tem mais imigrantes do que a média da UE.

Sem comentários:

Enviar um comentário